TJMS 0802996-63.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV DA CF – RE 631.240-MG, STF E REsp 1.310.042 STJ – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I) É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
II) Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo não se aplica o entendimento firmado no RE 631.240/MG, do STF, julgado em 03.09.14, E no RES 1.310.042-SJ, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
III) Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV DA CF – RE 631.240-MG, STF E REsp 1.310.042 STJ – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I) É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
II) Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo não se aplica o entendimento firmado no RE 631.240/MG, do STF, julgado em 03.09.14, E no RES 1.310.042-SJ, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
III) Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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