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Jurisprudência


TJMS 0803025-78.2014.8.12.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTE A UM ÚNICO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATO FALTANTE – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR E DAS TESTEMUNHAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez constatado que os descontos de financiamento objeto de discussão referem-se a dois contratos, e que o banco anexou aos autos documentos referentes a apenas um dos contratos, não merece reforma a sentença, no capítulo que declarou a inexistência da relação jurídica não comprovada (ônus do banco apelante). 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devidamente identificados. 3. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 5.000,00, a qual encontra-se aquém, se considerado precendentes deste Órgão julgador.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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