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Jurisprudência


TJMS 0803026-86.2012.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT – VEÍCULO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA – IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/73) aos atos processuais praticados sob a sua vigência. O fato de o veículo ser licenciado em outro país não impede a indenização prevista na Lei n. 6.194/74, que exige para o recebimento da indenização do seguro DPVAT apenas a prova do acidente e do dano. Embora entenda este relator, que para a indenização fixada em salários mínimos, o critério mais justo seria aquele que considerar a atualização do montante fixado na data da sentença, rendo-me ao posicionamento exarado no julgamento do RESP n.º 1.480.620/SC, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, no qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram como termo a quo da atualização monetária de indenização de seguro obrigatório, a data do evento danoso.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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