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Jurisprudência


TJMS 0803067-18.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FUNCIONÁRIO DE EMPRESA PARTICULAR – DEMISSÃO EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PASSADA PELO ESTADO EM RELAÇÃO AO NÍVEL DE ESCOLARIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6.º, DA CF – ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – REQUERENTE QUE FOI DEMITIDO E PERMANECEU DESEMPREGADO POR CERCA DE 04 MESES ATÉ SER READMITIDO – DANO MORAL PURO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE DEIXOU DE RECEBER SALÁRIOS E DEMAIS REFLEXOS E GRATIFICAÇÕES – JUROS DE MORA – ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação ressarcitória somente quando houver caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Também nos casos em que há fornecimento de informação inverídica, a jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. Existindo o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano suportado pelo autor, consubstanciado na quebra do vínculo empregatício em decorrência da informação equivocada transmitida pela escola estadual na qual o autor cursou o ensino médio, está presente o dever de indenizar. A demissão provocada por informação inverídica transmitida pelo Estado, o qual emitiu declaração noticiando que o autor não teria concluído o ensino médio para depois confirmar que houve sim sua aprovação, é hipótese de dano moral puro, o qual independe de prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso. Considerando a gravidade da conduta culposa do estado e as consequências do evento danoso (demissão do autor, o qual ficou injustamente privado de seu labor e remuneração por cerca de 04 meses), mostra-se adequada fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia esta que não destoa significativamente dos parâmetros da jurisprudência. Estando suficientemente comprovado que o autor foi privado de seu salário, demais reflexos e gratificações legais, durante período de quase 04 meses, deve ser imposta ao Estado a obrigação de reparação dos danos materiais. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009. Em relação à correção monetária, nos termos da recente decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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