TJMS 0803071-56.2013.8.12.0019
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO - IAGRO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO - LEI ESTADUAL 4.196/12 - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. O art. 39, § 4º, da CF/88, estabelece que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, para os agentes públicos que recebem remuneração por meio de subsídio. Logo, o art. 46 da Lei Estadual 4.196/12, que discrimina as parcelas remuneratórias não devidas aos que recebem por meio de subsídio, é plenamente válida, por estar em consonância com a Constituição Federal. O pagamento de vantagens pecuniárias ao servidor público, em razão do princípio da reserva legal, só é devido quando estabelecidas previamente em lei. A situação narrada no feito só geraria danos morais se violassem direitos da personalidade, o que, realmente, não restou comprovado no caso concreto. Dissabores como os relatados nos autos não são suficientes para embasar uma reparação por danos morais, pois não ultrapassam os aborrecimentos comuns do trato cotidiano.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO - IAGRO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO - LEI ESTADUAL 4.196/12 - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. O art. 39, § 4º, da CF/88, estabelece que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, para os agentes públicos que recebem remuneração por meio de subsídio. Logo, o art. 46 da Lei Estadual 4.196/12, que discrimina as parcelas remuneratórias não devidas aos que recebem por meio de subsídio, é plenamente válida, por estar em consonância com a Constituição Federal. O pagamento de vantagens pecuniárias ao servidor público, em razão do princípio da reserva legal, só é devido quando estabelecidas previamente em lei. A situação narrada no feito só geraria danos morais se violassem direitos da personalidade, o que, realmente, não restou comprovado no caso concreto. Dissabores como os relatados nos autos não são suficientes para embasar uma reparação por danos morais, pois não ultrapassam os aborrecimentos comuns do trato cotidiano.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Horas Extras
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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