TJMS 0803080-17.2014.8.12.0008
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE UMA ÚNICA VAGA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA APÓS EXPIRAÇÃO DO CERTAMENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. 2. No caso apresentado, a desistência da candidata melhor colocada ocorreu após a expiração do concurso, ou seja, quando já estava vencido o prazo para a nomeação dos aprovados no certame. Desta forma, o entendimento do STJ é no sentido de que a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente. 3. Inexistência de Direito Líquido e Certo da impetrante evidenciado. 4. Denegação da ordem mantida
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE UMA ÚNICA VAGA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA APÓS EXPIRAÇÃO DO CERTAMENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. 2. No caso apresentado, a desistência da candidata melhor colocada ocorreu após a expiração do concurso, ou seja, quando já estava vencido o prazo para a nomeação dos aprovados no certame. Desta forma, o entendimento do STJ é no sentido de que a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente. 3. Inexistência de Direito Líquido e Certo da impetrante evidenciado. 4. Denegação da ordem mantida
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
Mostrar discussão