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Jurisprudência


TJMS 0803083-05.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO NOME DO CONSUMIDOR RELATIVAMENTE A DÍVIDA JÁ QUITADA – APELANTE NÃO REPASSOU O VALOR RESPECTIVO À INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, § 11, NCPC – IMPROVIDA. Incontroverso o pagamento de parcela de contrato de financiamento junto a agência do apelante, a inclusão do nome do consumidor pela instituição credora em cadastro de proteção de crédito é ilegítima e, por isso, enseja reparação do dano moral, cuja configuração prescinde de prova, porque ínsito na própria ofensa (in re ipsa). Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida em R$ 15.000,00. O improvimento do recurso implica na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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