TJMS 0803091-16.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE VAGAS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL CARACTERIZADA PELA INÉRCIA DO ENTE ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUANDO SUA APLICAÇÃO PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESPROVIDA DE QUAISQUER ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMA O CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – EXATOS TERMOS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DEVEM SER INCORPORADOS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OU JURÍDICAS OCORRIDAS NO CURSO DA LIDE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A prioridade absoluta, enquanto princípio-garantia constitucional, não pode então ser relegada pelo poder responsável pelo exercício das funções administrativas do Estado, obrigação esta expressa no inciso III do art. 4.º da Lei 12.594/12 ("Art. 4.º - Compete aos Estados: […] III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;").
2. "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (STF. 2ª T.R.E. nº 464143 Ag.R./SP)
3. Se revela inadmissível a escusa do cumprimento do dever constitucionalmente imposto sob a alegação da tese da "reserva do possível", tendo em vista que - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
4. Diante da insubsistência da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas no curso da lide, impões-se a manutenção dos exatos termos da tutela antecipatória, visto que "A relação que se estabelece entre provimento provisório e provimento definitivo é uma relação processual e de identidade: como só se antecipa aquilo que pode vir ao final, a tutela antecipada guarda uma relação de identidade, total ou parcial, com a tutela satisfativa final. Daí que o provimento provisório que a concede será substituído – ou incorporado – pelo provimento definitivo." (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE VAGAS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL CARACTERIZADA PELA INÉRCIA DO ENTE ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUANDO SUA APLICAÇÃO PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESPROVIDA DE QUAISQUER ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMA O CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – EXATOS TERMOS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DEVEM SER INCORPORADOS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OU JURÍDICAS OCORRIDAS NO CURSO DA LIDE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A prioridade absoluta, enquanto princípio-garantia constitucional, não pode então ser relegada pelo poder responsável pelo exercício das funções administrativas do Estado, obrigação esta expressa no inciso III do art. 4.º da Lei 12.594/12 ("Art. 4.º - Compete aos Estados: […] III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;").
2. "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (STF. 2ª T.R.E. nº 464143 Ag.R./SP)
3. Se revela inadmissível a escusa do cumprimento do dever constitucionalmente imposto sob a alegação da tese da "reserva do possível", tendo em vista que - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
4. Diante da insubsistência da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas no curso da lide, impões-se a manutenção dos exatos termos da tutela antecipatória, visto que "A relação que se estabelece entre provimento provisório e provimento definitivo é uma relação processual e de identidade: como só se antecipa aquilo que pode vir ao final, a tutela antecipada guarda uma relação de identidade, total ou parcial, com a tutela satisfativa final. Daí que o provimento provisório que a concede será substituído – ou incorporado – pelo provimento definitivo." (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO).
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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