TJMS 0803101-94.2013.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SUMÁRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PERÍCIA NÃO REALIZADA PELA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - PEDIDO PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO À TABELA DA LEI N.º 11.945/2009 - INICIAL QUE AFIRMA SER A LESÃO REFERENTE A UM MEMBRO INFERIOR COM SEQUELAS EM COLUNA E QUADRIL - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 257 do STJ, a cobrança da indenização do seguro DPVAT independe da demonstração do pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo. Não se pode penalizar a parte adversa pela desídia daquele que era o responsável pela produção da prova. Com a inversão do ônus da prova, competia à apelante depositar os honorários para permitir a realização da perícia. Na falta desta, por culpa da apelante, deve admitir-se como verdadeira a sequela afirmada na inicial. A fixação da indenização de Seguro DPVAT observou a sequela afirmada, considerada comprovada pela ausência de prova que a apelante não produziu, e obedeceu a gradação estipulada pela tabela inserta pela Lei n.º 11.945/2009. A correção monetária, a teor do enunciado da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SUMÁRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PERÍCIA NÃO REALIZADA PELA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - PEDIDO PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO À TABELA DA LEI N.º 11.945/2009 - INICIAL QUE AFIRMA SER A LESÃO REFERENTE A UM MEMBRO INFERIOR COM SEQUELAS EM COLUNA E QUADRIL - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 257 do STJ, a cobrança da indenização do seguro DPVAT independe da demonstração do pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo. Não se pode penalizar a parte adversa pela desídia daquele que era o responsável pela produção da prova. Com a inversão do ônus da prova, competia à apelante depositar os honorários para permitir a realização da perícia. Na falta desta, por culpa da apelante, deve admitir-se como verdadeira a sequela afirmada na inicial. A fixação da indenização de Seguro DPVAT observou a sequela afirmada, considerada comprovada pela ausência de prova que a apelante não produziu, e obedeceu a gradação estipulada pela tabela inserta pela Lei n.º 11.945/2009. A correção monetária, a teor do enunciado da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
Mostrar discussão