TJMS 0803116-29.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – VEÍCULO QUE PASSOU A APRESENTAR DEFEITO NOS FREIOS APÓS POUCOS MESES DE USO – VÍCIO DE QUALIDADE – EFETIVO CONSERTO APÓS 30 (TRINTA) DIAS – RETIRADA DO VEÍCULO REPARADO DA CONCESSIONÁRIA PELO CONSUMIDOR QUE VOLTA A UTILIZÁ-LO NORMALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
– A priori, se o fornecedor demora mais de 30 (trinta) dias para consertar produto com vício de qualidade, é dado ao consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga na aquisição ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC).
– Contudo, assegurar o direito previsto no § 1º do art. 18 do CDC só tem sentido se o produto continua em poder do fornecedor, nos casos de substituição (inc. I) ou restituição da quantia paga (inc. II), ou se o consumidor o aceita de volta sem a reparação do defeito, mas mediante o abatimento proporcional do preço (inc. III). Mas, se aceita de volta o produto devidamente consertado, utilizando-o normalmente desde então, o consumidor, por esse ato, renuncia àquelas alternativas.
– O ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios e a parte ainda pretender deles se beneficiar – "venire contra factum proprium", que significa "ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa". Destarte, não é cabível oportunizar ao consumidor o exercício das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC após ele, por vontade própria, ter retirado o veículo da concessionária devidamente reparado, utilizando-o desde então, sob pena até mesmo de anuir com seu enriquecimento ilícito.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – DEFEITO – VÍCIO DE QUALIDADE – DEMORA NO CONSERTO – SUCESSIVAS IDAS E VINDAS À CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
– Gera danos morais o fato de privar o consumidor do uso normal de um veículo, bem durável e com pouco tempo de uso, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes até a concessionária para solucionar a problema mecânico, o que acaba interferindo de forma prejudicial em sua vida cotidiana.
– Quantum indenizatório a título de danos morais reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, segundo precedente recente deste Órgão Colegiado em caso semelhante, está de acordo com as peculiaridades fáticas, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com as finalidades da reparabilidade civil e com a jurisprudência.
– Apelações das rés parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – VEÍCULO QUE PASSOU A APRESENTAR DEFEITO NOS FREIOS APÓS POUCOS MESES DE USO – VÍCIO DE QUALIDADE – EFETIVO CONSERTO APÓS 30 (TRINTA) DIAS – RETIRADA DO VEÍCULO REPARADO DA CONCESSIONÁRIA PELO CONSUMIDOR QUE VOLTA A UTILIZÁ-LO NORMALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
– A priori, se o fornecedor demora mais de 30 (trinta) dias para consertar produto com vício de qualidade, é dado ao consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga na aquisição ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC).
– Contudo, assegurar o direito previsto no § 1º do art. 18 do CDC só tem sentido se o produto continua em poder do fornecedor, nos casos de substituição (inc. I) ou restituição da quantia paga (inc. II), ou se o consumidor o aceita de volta sem a reparação do defeito, mas mediante o abatimento proporcional do preço (inc. III). Mas, se aceita de volta o produto devidamente consertado, utilizando-o normalmente desde então, o consumidor, por esse ato, renuncia àquelas alternativas.
– O ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios e a parte ainda pretender deles se beneficiar – "venire contra factum proprium", que significa "ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa". Destarte, não é cabível oportunizar ao consumidor o exercício das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC após ele, por vontade própria, ter retirado o veículo da concessionária devidamente reparado, utilizando-o desde então, sob pena até mesmo de anuir com seu enriquecimento ilícito.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – DEFEITO – VÍCIO DE QUALIDADE – DEMORA NO CONSERTO – SUCESSIVAS IDAS E VINDAS À CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
– Gera danos morais o fato de privar o consumidor do uso normal de um veículo, bem durável e com pouco tempo de uso, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes até a concessionária para solucionar a problema mecânico, o que acaba interferindo de forma prejudicial em sua vida cotidiana.
– Quantum indenizatório a título de danos morais reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, segundo precedente recente deste Órgão Colegiado em caso semelhante, está de acordo com as peculiaridades fáticas, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com as finalidades da reparabilidade civil e com a jurisprudência.
– Apelações das rés parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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