TJMS 0803118-25.2016.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL – DEVIDA.
1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória.
2. Na espécie, embora se reconheça que a uma pessoa analfabeta e que reside em aldeia indígena possam passar desapercebidos pequenos descontos em seu benefício previdenciário, a justificar que o conhecimento do fato possa se dar da emissão de extrato do benefício junto ao INSS, também não se pode olvidar – até mesmo como corolário natural do princípio da actio nata (art. 189, CC/02) – que a pretensão, para além de nascer a partir da violação de um direito, tem na cessação desta o marco inicial para a contagem do prazo de sua extinção.
3. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
4. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.
5. Só será cabível a majoração dos honorários, na fase recursal, na hipótese em que a parte vencida interpõe recurso ao Tribunal e não tem êxito (não conhecimento ou não provimento). Portanto, na espécie, cabe a majoração por conta do recurso de apelação não provido interposto pela parte vencida na primeira instância.
6. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários na instância recursal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL – DEVIDA.
1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória.
2. Na espécie, embora se reconheça que a uma pessoa analfabeta e que reside em aldeia indígena possam passar desapercebidos pequenos descontos em seu benefício previdenciário, a justificar que o conhecimento do fato possa se dar da emissão de extrato do benefício junto ao INSS, também não se pode olvidar – até mesmo como corolário natural do princípio da actio nata (art. 189, CC/02) – que a pretensão, para além de nascer a partir da violação de um direito, tem na cessação desta o marco inicial para a contagem do prazo de sua extinção.
3. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
4. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.
5. Só será cabível a majoração dos honorários, na fase recursal, na hipótese em que a parte vencida interpõe recurso ao Tribunal e não tem êxito (não conhecimento ou não provimento). Portanto, na espécie, cabe a majoração por conta do recurso de apelação não provido interposto pela parte vencida na primeira instância.
6. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários na instância recursal.
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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