TJMS 0803137-47.2014.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS REDUZIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO DESEMBOLSO E DANOS MORAIS A CONTAR DO ARBITRAMENTO – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Absolutamente inócua qualquer perícia a demonstrar a autenticidade da digital lançada nos documentos, uma vez que se destinaria a comprovar fato irrelevante e desnecessário diante da controvérsia instaurada, daí que afasto o alegado cerceamento de defesa. 2. Tem-se que não se operou a prescrição, porém, para evitar reformatio in pejus deve ser mantida a sentença que a acolheu parcialmente. 3. Compulsando os contratos anexados aos autos pelo Banco, vez que nos documentos não há assinatura a rogo e quando lançada não estão presentes as assinatura de duas testemunhas. Mesmo nos contratos com assinaturas válidas não há prova da entrega do valor pactuado à parte autora. Desta feita, inegável a irregularidade das contratações. 4. Demonstrada a irregularidade na contratação, bem como ausência de recebimento do valor emprestado, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. 5. Porém, para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco apelante, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 6. O valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. 7. A correção visa recompor o valor da moeda, de modo que sobre os danos materiais incidem a partir de cada desconto indevido e sobre os danos morais a partir do arbritramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No entanto, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS REDUZIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO DESEMBOLSO E DANOS MORAIS A CONTAR DO ARBITRAMENTO – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Absolutamente inócua qualquer perícia a demonstrar a autenticidade da digital lançada nos documentos, uma vez que se destinaria a comprovar fato irrelevante e desnecessário diante da controvérsia instaurada, daí que afasto o alegado cerceamento de defesa. 2. Tem-se que não se operou a prescrição, porém, para evitar reformatio in pejus deve ser mantida a sentença que a acolheu parcialmente. 3. Compulsando os contratos anexados aos autos pelo Banco, vez que nos documentos não há assinatura a rogo e quando lançada não estão presentes as assinatura de duas testemunhas. Mesmo nos contratos com assinaturas válidas não há prova da entrega do valor pactuado à parte autora. Desta feita, inegável a irregularidade das contratações. 4. Demonstrada a irregularidade na contratação, bem como ausência de recebimento do valor emprestado, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. 5. Porém, para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco apelante, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 6. O valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. 7. A correção visa recompor o valor da moeda, de modo que sobre os danos materiais incidem a partir de cada desconto indevido e sobre os danos morais a partir do arbritramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No entanto, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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