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Jurisprudência


TJMS 0803138-53.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – DANO MORAL MINORADO PARA R$ 10.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CLÁUSULA AD EXITUM – NÃO CABIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessionária não pode retardar seu fornecimento, sem que apresente justificativa plausível para tanto, devendo ser respeitados os prazos indicados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aplica-se a tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes das Cortes Superiores, cujas disposições determinam que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O serviço de fornecimento de energia que só é disponibilizado mais de dois meses depois da respectiva solicitação, sem justificativa, enseja a indenização por danos materiais e morais, mormente quando o consumidor traz elementos nos autos que justificam tal condenação. O quantum indenizatório, por danos morais, é fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo, ainda, a sua dupla finalidade, preventiva-punitiva e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A inclusão do valor despendido a título de honorários contratados na condenação referente a perdas e danos somente é justificável quando visa a recompor o patrimônio da parte vencedora, e não nos casos de honorários advocatícios pactuados da forma ad exitum.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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