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Jurisprudência


TJMS 0803146-33.2015.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que as autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive no que diz respeito a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida. Assim, não estão isentas do pagamento das custas processuais, apenas gozam do benefício de pagá-las ao final, se vencida.REEXAME NECESSÁRIO – EXAMES MÉDICOS E LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ADEQUAÇÃO CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a prova documental e pericial restou constatada a invalidez permanente do autor, destacando-se, inclusive, a impossibilidade de sua reabilitação para qualquer outra função, sendo, pois, indicada a aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. Adotando-se os parâmetros fixados, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a forma de incidência de juros e correção sobre o valor devido deve seguir os mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, a partir de quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, restando reformada a sentença neste tópico. 6. No que pertine ao termo inicial da aposentadoria, a sentença deve ser mantida, posto que definiu como termo inicial a data da cessação do benefício do auxílio-doença, em conformidade com a redação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, considerando que a data de início de implantação da aposentadoria.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 20/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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