TJMS 0803152-08.2013.8.12.0018
PROCESSO CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA - DÉBITO POSTERIOR AO ÓBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA.
A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor, até porque não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia.
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – ARGUIÇÃO REJEITADA.
Evidenciada a afirmação da empresa do mesmo grupo econômico que foi firmado o indigitado contrato de seguro, em ratificação à assertiva da autora, nada há que autorize a exclusão da seguradora do polo passivo da lide.
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO.
Confundindo-se a matéria deduzida como preliminar e relativa a uma suposta falta de interesse de agir, examina-se a arguição como matéria de fundo, quando da análise do mérito da demanda.
MÉRITO – SEGURO PRESTAMISTA - LANÇAMENTO DE DÉBITO DAS PARCELAS POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO CONTRATANTE – DEVER DE RESTITUIÇÃO – LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE INCIDE A PARTIR DO FALECIMENTO.
Sendo inconteste que mesmo após a morte do contratante a instituição financeira continuou a debitar as parcelas na conta-corrente por mais de um ano depois, conforme se infere dos extratos bancários colacionados, deve ser assegurado aos beneficiários a restituição dos valores, já que o objetivo do seguro prestamista é justamente resguardar o segurado ou beneficiário em caso de invalidez, desemprego ou morte.
DIREITO CIVIL - LANÇAMENTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - CIÊNCIA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA – ENGANO JUSTIFICÁVEL – DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Restando impossibilitado averiguar sobre a data da ciência pelo banco e seguradora do falecimento do contratante e se após isso continuou a instituição financeira a descontar indevidamente as parcelas do empréstimo da conta-corrente conjunta existente com a autora, não há como se presumir a culpa ou a má-fé na atitude perpetrada, motivo pelo qual se afasta a pretensão de restituição em dobro.
CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - TERMO INICIAL - ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA DESDE O DÉBITO INDEVIDO.
A correção monetária, enquanto instituto que serve para manter o poder aquisitivo do valor, deve incidir desde a data em que deveriam ter sido liquidadas as parcelas do empréstimo pelos réus.
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –- RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PONTO.
Inexistente a sucumbência quanto à pretensão de modificação do termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença adotou o mesmo entendimento defendido no recurso, constatando-se, assim, a ausência de interesse recursal.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, improvido. Recursos do Banco do Brasil S.A. e adesivo da autora conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA - DÉBITO POSTERIOR AO ÓBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA.
A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor, até porque não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia.
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – ARGUIÇÃO REJEITADA.
Evidenciada a afirmação da empresa do mesmo grupo econômico que foi firmado o indigitado contrato de seguro, em ratificação à assertiva da autora, nada há que autorize a exclusão da seguradora do polo passivo da lide.
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO.
Confundindo-se a matéria deduzida como preliminar e relativa a uma suposta falta de interesse de agir, examina-se a arguição como matéria de fundo, quando da análise do mérito da demanda.
MÉRITO – SEGURO PRESTAMISTA - LANÇAMENTO DE DÉBITO DAS PARCELAS POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO CONTRATANTE – DEVER DE RESTITUIÇÃO – LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE INCIDE A PARTIR DO FALECIMENTO.
Sendo inconteste que mesmo após a morte do contratante a instituição financeira continuou a debitar as parcelas na conta-corrente por mais de um ano depois, conforme se infere dos extratos bancários colacionados, deve ser assegurado aos beneficiários a restituição dos valores, já que o objetivo do seguro prestamista é justamente resguardar o segurado ou beneficiário em caso de invalidez, desemprego ou morte.
DIREITO CIVIL - LANÇAMENTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - CIÊNCIA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA – ENGANO JUSTIFICÁVEL – DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Restando impossibilitado averiguar sobre a data da ciência pelo banco e seguradora do falecimento do contratante e se após isso continuou a instituição financeira a descontar indevidamente as parcelas do empréstimo da conta-corrente conjunta existente com a autora, não há como se presumir a culpa ou a má-fé na atitude perpetrada, motivo pelo qual se afasta a pretensão de restituição em dobro.
CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - TERMO INICIAL - ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA DESDE O DÉBITO INDEVIDO.
A correção monetária, enquanto instituto que serve para manter o poder aquisitivo do valor, deve incidir desde a data em que deveriam ter sido liquidadas as parcelas do empréstimo pelos réus.
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –- RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PONTO.
Inexistente a sucumbência quanto à pretensão de modificação do termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença adotou o mesmo entendimento defendido no recurso, constatando-se, assim, a ausência de interesse recursal.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, improvido. Recursos do Banco do Brasil S.A. e adesivo da autora conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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