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Jurisprudência


TJMS 0803167-91.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE TELEFONIA CONTRATADO - CANCELAMENTO DE UMA LINHA TELEFÔNICA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - QUANTUM - RESTABELECIMENTO DA LINHA - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DE PERDAS E DANOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em decorrência do vínculo jurídico existente entre as partes, comprovado pelo contrato acostado, infere-se a existência de típica relação de consumo, que impõe a observância dos preceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º desse Codex, em seu inciso VIII, aponta como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O bloqueio indevido de linha telefônica configura conduta ilícita da concessionária que deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor, em especial se relevado que teve a suspensão do serviço mesmo sendo adimplente . Levando em conta tratar-se da apelada de uma empresa de grande porte, e que cancelou indevidamente os serviços de telefonia móvel do apelante, entendo que R$ 8.000,00 (oito mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou. De rigor o reconhecimento do demandante fazer jus ao restabelecimento da situação originalmente contratada, ante o cancelamento indevido de linha telefônica móvel utilizada. Contudo, a questão da impossibilidade de restabelecimento da mesma linha em favor do autor é assunto para se discutir em momento oportuno, em fase de cumprimento da sentença, oportunidade em que cuidará o juiz de apurar a efetiva existência de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, caso em que realizará a conversão em perdas e danos.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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