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Jurisprudência


TJMS 0803169-11.2012.8.12.0008

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO DIGITAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL, AO ARGUMENTO DE ESTAR TANTO A INICIAL QUANTO OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM FORA DO PADRÃO DE RESOLUÇÃO EXIGIDO PELO PROVIMENTO 70/12 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LEGIBILIDADE DAS PEÇAS - EXCESSO DE RIGOR CARACTERIZADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NECESSIDADE DE ASSINALAR PRAZO PARA AS CORREÇÕES - SENTENÇA NULA - PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SE DETERMINE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU E CONFINANTES - DESCABIMENTO - QUESTÃO NÃO VENTILADA NA SENTENÇA - NOVO PEDIDO FORMULADO NA INSTÂNCIA SINGELA SOBRE O TEMA AINDA NÃO APRECIADO PELO JUIZ CONDUTOR DO FEITO - A ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Descabe o indeferimento da petição inicial de processo digital apenas com base na necessidade de aumentar o zoom para 150% (cento e cinquenta por cento) para adequada visualização da peça e dos documentos que a acompanham. Tal atitude configura excesso de rigor, hostilizando o princípio da instrumentalidade das formas. Deve-se oportunizar à parte a possibilidade de promover as correções necessárias, assinalando-lhe prazo para tanto, até como medida pedagógica, tendo em vista o período de transição entre o processo físico e o eletrônico, um dos maiores avanços do judiciário do nosso Estado. II - Não se conhece do recurso na parte que pretende a análise de matéria não ventilada na combatida sentença guerreada. O novo pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu e confinantes não chegou a ser apreciado pelo julgador singular, sendo certo que manifestação nesta oportunidade configuraria supressão de instância.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Aquisição
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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