TJMS 0803169-30.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA UMA DAS DUAS VAGAS DO CARGO – DIREITO A NOMEAÇÃO QUE DEPENDE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CERTAME EM VIGÊNCIA E COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NO TAC FOI ESTIPULADA A NÃO OBSERVÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Por se tratar de certame cujo prazo de vigência ainda flui, haja vista que encerrar-se em meados de outubro deste ano de 2017, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos, faz-se necessário asseverar que em atenção a conveniência e oportunidade da administração pública municipal é que esta decidirá o momento para nomeação do apelante ao cargo em que foi aprovado, concluindo-se, no presente caso, que inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Em se tratando de mandado de segurança, em que a prova é pré-constituída pelo autor, é de se ver que este deixou de acostar ao feito o termo de ajustamento de conduta que tanto baseou o seu pedido inicial, demonstrando se o que restou ali acordado importou efetivamente na necessidade da imediata nomeação dos aprovados no concurso discutido e não a observância a conveniência e oportunidade, ou, ainda, se entabulado apenas a futura realização de concurso público para determinados cargos.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA UMA DAS DUAS VAGAS DO CARGO – DIREITO A NOMEAÇÃO QUE DEPENDE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CERTAME EM VIGÊNCIA E COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NO TAC FOI ESTIPULADA A NÃO OBSERVÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Por se tratar de certame cujo prazo de vigência ainda flui, haja vista que encerrar-se em meados de outubro deste ano de 2017, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos, faz-se necessário asseverar que em atenção a conveniência e oportunidade da administração pública municipal é que esta decidirá o momento para nomeação do apelante ao cargo em que foi aprovado, concluindo-se, no presente caso, que inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Em se tratando de mandado de segurança, em que a prova é pré-constituída pelo autor, é de se ver que este deixou de acostar ao feito o termo de ajustamento de conduta que tanto baseou o seu pedido inicial, demonstrando se o que restou ali acordado importou efetivamente na necessidade da imediata nomeação dos aprovados no concurso discutido e não a observância a conveniência e oportunidade, ou, ainda, se entabulado apenas a futura realização de concurso público para determinados cargos.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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