TJMS 0803175-59.2014.8.12.0004
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA E PARTE RÉ- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - ARTIGO 14 DO CDC - MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISTOS - MULTA COMINATÓRIA LIMITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica e a inversão do ônus da prova, deve ser mantida a sentença de procedência. 02. Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 03. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto), conforme súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por sua vez, quanto à restituição, o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação e o da correção monetária a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 04. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que se aplica ao caso o diploma normativo de 1973, devendo, no caso concreto, ser mantidos em 15% do valor da condenação. 05. Fixando-se multa cominatória na sentença para o devido cumprimento da obrigação, embora o valor seja razoável, este deve ser limitado a 30 (trinta) dias a fim de evitar enriquecimento sem acusa. 06. Recurso de apelação da instituição financeira e da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA E PARTE RÉ- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - ARTIGO 14 DO CDC - MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISTOS - MULTA COMINATÓRIA LIMITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica e a inversão do ônus da prova, deve ser mantida a sentença de procedência. 02. Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 03. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto), conforme súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por sua vez, quanto à restituição, o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação e o da correção monetária a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 04. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que se aplica ao caso o diploma normativo de 1973, devendo, no caso concreto, ser mantidos em 15% do valor da condenação. 05. Fixando-se multa cominatória na sentença para o devido cumprimento da obrigação, embora o valor seja razoável, este deve ser limitado a 30 (trinta) dias a fim de evitar enriquecimento sem acusa. 06. Recurso de apelação da instituição financeira e da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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