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Jurisprudência


TJMS 0803178-14.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PEDIDO DECLARATÓRIO – PRESCRIÇÃO DECENAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – MULTA – MANTIDA – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL ADEQUADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Com relação à declaração de inexistência/nulidade do contrato, embora não reste dúvida quanto a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, inexiste nas normas que regem a relação de consumo, previsão específica quanto ao prazo para se requerer a referida declaração. Diante de tal circunstância, há que ser aplicada a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, dez anos, ante a ausência de lei a fixar prazo menor. Já no que se refere aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de cinco anos, contido no artigo 27 do CDC, incidindo a cada desconto (relação de trato sucessivo). Como a parte autora demonstrou a data em que tomou conhecimento dos descontos, inarredável a declaração da prescrição quanto aos descontos efetivados nos ultimo cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devendo a presente demanda prosseguir em relação aos demais descontos e respectivo pedido indenizatório. 2. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, nem o recebimento pela parte autora do valor proveniente do empréstimo em questão, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333, do CPC. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada neste capítulo para determinar que a restituição ocorra da forma simples. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece prosperar pedido de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo "a quo" de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 6. No que se refere aos juros de mora, conforme posicionamento do STJ, em se tratando de repetição indébito os juros devem ser aplicados à partir da citação, enquanto que em relação aos danos morais são devidos desde o evento danoso, daí não merecer prosperar a assertiva de que deviam ser aplicados desde a intimação da sentença. 7. A multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação imposta é adequada. Mantida. 8. Adequado o percentual fixado pelo juízo à título de honorários de sucumbência (15% sobre o valor da condenação), daí que não merece prosperar o pedido de majoração.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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