TJMS 0803210-23.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NO MÉRITO – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA ASSUMIDO, AINDA QUE TACITAMENTE, SEMPRE QUANDO O COMERCIANTE DÁ COMODIDADE PARA O CONSUMIDOR REALIZAR SUAS COMPRAS – DANO MATERIAL – IRRESIGNAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – INDEVIDA – DANO MORAL – CABIMENTO – REDUÇÃO DA VERBA – QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Destarte, como a responsabilidade da empresa confunde-se com o mérito da causa, assim, será apreciado.
O supermercado deve indenizar o consumidor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento oferecido pelo estabelecimento, independentemente de ser o estacionamento gratuito ou oneroso, e de haver ou não controle de entrada ou de saída dos veículos ali estacionados.
Se o requerido impugna, de forma genérica, o estado de conservação do veículo, como forma de reduzir o dano material, é plenamente possível a utilização da tabela FIPE, como meio de fixar o valor da indenização, tendo em vista que o valor atribuído e divulgado considera os valores médios praticados, através de pesquisas realizadas com base em anúncios disponibilizados em sítios eletrônicos.
Demonstrado o defeito na prestação dos serviços pela requerida, no momento em que omissivamente deixou de efetuar os devidos cuidados de vigilância em seu estacionamento, configurado está o ato ilícito, a ensejar indenização por dano moral, o qual prescinde de prova, por serem presumidos os efeitos nocivos de tal ato perante a vítima; sensação de desconforto que vai além do mero aborrecimento.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NO MÉRITO – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA ASSUMIDO, AINDA QUE TACITAMENTE, SEMPRE QUANDO O COMERCIANTE DÁ COMODIDADE PARA O CONSUMIDOR REALIZAR SUAS COMPRAS – DANO MATERIAL – IRRESIGNAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – INDEVIDA – DANO MORAL – CABIMENTO – REDUÇÃO DA VERBA – QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Destarte, como a responsabilidade da empresa confunde-se com o mérito da causa, assim, será apreciado.
O supermercado deve indenizar o consumidor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento oferecido pelo estabelecimento, independentemente de ser o estacionamento gratuito ou oneroso, e de haver ou não controle de entrada ou de saída dos veículos ali estacionados.
Se o requerido impugna, de forma genérica, o estado de conservação do veículo, como forma de reduzir o dano material, é plenamente possível a utilização da tabela FIPE, como meio de fixar o valor da indenização, tendo em vista que o valor atribuído e divulgado considera os valores médios praticados, através de pesquisas realizadas com base em anúncios disponibilizados em sítios eletrônicos.
Demonstrado o defeito na prestação dos serviços pela requerida, no momento em que omissivamente deixou de efetuar os devidos cuidados de vigilância em seu estacionamento, configurado está o ato ilícito, a ensejar indenização por dano moral, o qual prescinde de prova, por serem presumidos os efeitos nocivos de tal ato perante a vítima; sensação de desconforto que vai além do mero aborrecimento.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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