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Jurisprudência


TJMS 0803228-32.2013.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO SINISTRO – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para os casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, nos termos da Súmula 278 do STJ. Surge o dever de indenizar o seguro obrigatório – DPVAT, quando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e os danos sofridos pela parte autora, que apresentou limitação parcial e permanente da capacidade funcional do punho esquerdo. O art. 5º da Lei n. 6.194/1974 preceitua que "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." "Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Sumula 43 do STJ) Se os honorários foram fixados de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei. "Na hipótese em que trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil." (Resp n. 940.274-MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.2010)

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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