TJMS 0803244-45.2015.8.12.0008
E M E N T A – RECURSO DE AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PARTE PASSIVA COSSEGURADA DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Em que pese o Código de Processo Civil 2015 ter abolido o Agravo Retido, este foi analisado tendo em vista ter sido interposto ainda na vigência do antigo código.
2) Todas as preliminares foram afastadas: a) ilegitimidade passiva – Agravante é cossegurada da parte requerida, não havendo razão para se falar em sua ilegitimidade; b) falta de interesse de agir – desnecessária a comunicação prévia do sinistro; c) prejudicial de mérito de prescrição – necessidade de dilação probatória para verificar se de fato existia a alegada incapacidade e d) inversão do ônus da prova – devida eis que aplicado o CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
3. Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Permanente por Acidente".
4. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PARTE PASSIVA COSSEGURADA DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Em que pese o Código de Processo Civil 2015 ter abolido o Agravo Retido, este foi analisado tendo em vista ter sido interposto ainda na vigência do antigo código.
2) Todas as preliminares foram afastadas: a) ilegitimidade passiva – Agravante é cossegurada da parte requerida, não havendo razão para se falar em sua ilegitimidade; b) falta de interesse de agir – desnecessária a comunicação prévia do sinistro; c) prejudicial de mérito de prescrição – necessidade de dilação probatória para verificar se de fato existia a alegada incapacidade e d) inversão do ônus da prova – devida eis que aplicado o CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
3. Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Permanente por Acidente".
4. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá