TJMS 0803251-09.2012.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DA SEGURADA – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO OU POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CABÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva: O estipulante é parte legítima para responder a ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, pois, é aquele que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede a apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Têm-se, assim, a possibilidade do consumidor ajuizar a demanda em face do estipulante ou da seguradora, sem prejuízo do direito de regresso que uma possui em relação à outra, afinal, caracterizada a responsabilidade solidária entre ambas.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir: O autor demonstrou a necessidade de ingressar com a presente ação para obter a indenização prevista na apólice do seguro de vida em grupo, decorrente do falecimento de sua esposa. Se a parte sofre prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse dano, necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais, evidente a utilidade da solução judicial sob pena de não ver satisfeito o seu direito.
3. Indenização Securitária: A instituição financeira alega que deixou de realizar o pagamento da indenização securitária em razão do inadimplemento da segurada com a apólice de seguro, entretanto, deixou de comprovar ter enviado prévia notificação acerca do cancelamento ou possibilitado a purgação da mora, ônus este que lhe incumbia, por se aplicar as regras do Código Consumerista. Outrossim, é pacífico o posicionamento de ser nula de pleno direito a cláusula que estabelece o cancelamento automático em razão do não pagamento da parcela atinente ao prêmio, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento. Cabível, portanto, o pagamento de indenização securitária.
4. Indenização por danos morais: Carece o apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença declarou não estar configurado o dano moral e indeferiu, por consequência, o pedido de indenização formulado pelo autor, ou seja, foi proferida em consonância com a pretensão deduzida no recurso, não merecendo conhecimento tal discussão.
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DA SEGURADA – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO OU POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CABÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva: O estipulante é parte legítima para responder a ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, pois, é aquele que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede a apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Têm-se, assim, a possibilidade do consumidor ajuizar a demanda em face do estipulante ou da seguradora, sem prejuízo do direito de regresso que uma possui em relação à outra, afinal, caracterizada a responsabilidade solidária entre ambas.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir: O autor demonstrou a necessidade de ingressar com a presente ação para obter a indenização prevista na apólice do seguro de vida em grupo, decorrente do falecimento de sua esposa. Se a parte sofre prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse dano, necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais, evidente a utilidade da solução judicial sob pena de não ver satisfeito o seu direito.
3. Indenização Securitária: A instituição financeira alega que deixou de realizar o pagamento da indenização securitária em razão do inadimplemento da segurada com a apólice de seguro, entretanto, deixou de comprovar ter enviado prévia notificação acerca do cancelamento ou possibilitado a purgação da mora, ônus este que lhe incumbia, por se aplicar as regras do Código Consumerista. Outrossim, é pacífico o posicionamento de ser nula de pleno direito a cláusula que estabelece o cancelamento automático em razão do não pagamento da parcela atinente ao prêmio, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento. Cabível, portanto, o pagamento de indenização securitária.
4. Indenização por danos morais: Carece o apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença declarou não estar configurado o dano moral e indeferiu, por consequência, o pedido de indenização formulado pelo autor, ou seja, foi proferida em consonância com a pretensão deduzida no recurso, não merecendo conhecimento tal discussão.
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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