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Jurisprudência


TJMS 0803251-92.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MATÉRIA DISPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO PATRONO DA PARTE – ARTIGO 99, §5° DO NCPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NA FORMA DOBRADA, NO PRAZO CONCEDIDO PARA TANTO – ARTIGO 1.007, §4° DO NCPC – DESERÇÃO RECONHECIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o artigo 99, §4° do NCPC, o causídico não pode ser beneficiado pela assistência judiciária concedida em caráter pessoal à parte pela qual advoga, ainda que recorra em nome desta, quando o recurso tiver como objetivo apenas a questão relativa aos honorários advocatícios 2. O não recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada, no prazo concedido para tanto, importa na inadmissibilidade do apelo, por deserção (artigo 1.007, §4° do NCPC). 3. O não conhecimento do recurso interposto em nome da parte autora, mas com pretensão única de obtenção de benefício de sua patrona, através de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, inviabiliza a majoração da verba honorária já fixada na instância singular em desfavor da parte sucumbente, sob pena de violação ao princípio da causalidade.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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