TJMS 0803256-51.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE DIALETICIDADE – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO – INOVAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – EXPRESSAMENTE PACTUADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O juízo a quo consignou expressamente na sentença que os juros pactuados estão aquém da taxa média praticada no mercado à época da assinatura do contrato. O apelante não aponta equívoco na sentença neste ponto, essa circunstância revela patente violação ao princípio da dialeticidade.
Em relação à comissão de permanência, não houve previsão em cláusula contratual e não há prova de sua cobrança sem contratação, o que configura falta de interesse de agir do autor/apelante.
O autor/apelante inova na esfera recursal quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem financiado, tendo em vista a inexistência de tais pedidos na petição inicial.
Contrariando a tese do devedor apelante, a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise em que restou reconhecido na sentença e o recorrente confirma sua contratação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE DIALETICIDADE – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO – INOVAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – EXPRESSAMENTE PACTUADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O juízo a quo consignou expressamente na sentença que os juros pactuados estão aquém da taxa média praticada no mercado à época da assinatura do contrato. O apelante não aponta equívoco na sentença neste ponto, essa circunstância revela patente violação ao princípio da dialeticidade.
Em relação à comissão de permanência, não houve previsão em cláusula contratual e não há prova de sua cobrança sem contratação, o que configura falta de interesse de agir do autor/apelante.
O autor/apelante inova na esfera recursal quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem financiado, tendo em vista a inexistência de tais pedidos na petição inicial.
Contrariando a tese do devedor apelante, a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise em que restou reconhecido na sentença e o recorrente confirma sua contratação.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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