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Jurisprudência


TJMS 0803270-79.2016.8.12.0114

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS, SUPLEMENTO ALIMENTAR E MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – ATENDIMENTO DOMICILIAR – PESSOA IDOSA – EXCLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE VISITA DE ENFERMEIRO E ATENDIMENTO DIÁRIO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Municipal não fixou os valores efetivamente devidos, sendo, pois, ilíquida, tem-se por obrigatória a remessa necessária, razão pela qual passo a sua análise de ofício, juntamente com o recurso voluntário. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, principalmente quando tratar-se de pessoa idosa. 3. Estando os medicamentos, o suplemento alimentar e as fraudas geriátricas prescritas por profissional médico da rede pública que vem atendendo a autora, e ainda, por se tratar de pessoa idosa, doente e sem recursos financeiros, presente se faz os requisitos exigidos para fins de imposição da obrigação de fazer quanto ao seu fornecimento. 4. Registre-se que que embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade dos medicamentos indicados para o tratamento da patologia, cabendo ao requerido demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido, ônus que não se incumbiu. 5. Compulsando os autos verifica-se que, embora a requerente precise de atenção contínua, não existem riscos à sua vida, sendo certo que os cuidados que ela demanda – banho, alimentação e curativos – podem ser prestados por quaisquer pessoas da família, tendo sido, inclusive, feitas as orientações necessárias. 6. Em sendo dispensável a presença de um técnico de enfermagem, mais ainda o será com relação a visita de um enfermeiro padrão, já que não se vislumbra no caso em tela qualquer das atividades que lhes são próprias, e que se encontram descritas no art. 11 da Lei 7.498/86, que trata da regulamentação do exercício da enfermagem. 7. Não havendo risco de vida da autora, a princípio não se justifica a imposição de bloqueio de valores junto a Fazenda Municipal, sendo, por ora, suficiente a aplicação de multa diária, a qual desde já fixa-se em um salário mínimo limitado a 30 (trinta) dias. 8. Em sendo o Município isento do pagamento de custas, resta equivocada a condenação imposta nesse sentido. 9. Em razão da sucumbência mínima da autora, fica mantida a condenação exclusiva do apelado com relação aos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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