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Jurisprudência


TJMS 0803276-74.2016.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL E URBANÍSTICA – LIXÃO – RESÍDUOS SÓLIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECIFICAMENTE INDICADO – REJEITADA – INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DE UMA SÓ VEZ – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – VERBAS PREVIAMENTE DEFINIDAS – DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO APLICADOS DE FORMA ABSOLUTA – ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de intimação de advogado especificamente indicado, se comprovadamente houve a intimação de causídico legalmente constituído e este, não apresentou qualquer manifestação no momento, deixando para suscitar referida nulidade somente em razões de apelação. Ao Poder Judiciário somente compete interferir no exercício das competências da Administração Pública quando evidenciado que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem reger os atos administrativos e, portanto, de forma excepcional. Quando o Poder Judiciário se sobrepõe ao Poder Executivo, em determinadas questões de política pública, acaba por desconsiderar ou minimizar os aspectos financeiros e orçamentários envolvidos, eis que desorganiza todo o planejamento efetuado pela Administração Pública, a qual passa a ser obrigada a transferir recursos de determinadas áreas, inviabilizando o atendimento de outras necessidades que já possuíam dotação orçamentária, em observância também ao princípio da reserva do possível. Conquanto se reconheça a situação do lixão de resíduos sólido, não ficou demonstrado nos autos que o Estado não estaria alocando recursos para solução do problema, de modo que não é possível transformar em situações jurídicas aquelas tradicionalmente consideradas de natureza política.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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