TJMS 0803290-91.2011.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO RESIDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS DECISÕES ANTERIORES À REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO POR ESCRITO – EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE – PROVA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Todos os atos praticados em juízo incompetente são validos até que o juízo competente se pronuncie, no caso dos autos, o processo foi remetido à Justiça Federal com sentença proferida em primeiro grau e decisão de recurso de Apelação ambos na Justiça Estadual contudo, o afastamento da prescrição foi reconhecido em segundo grau em decisão monocrática e em agravo regimental, os autos foram declinados à Justiça Federal, momento em que a decisão monocrática tornou-se nula, pois o artigo 113, §2º, do CPC/73, vigente à época da decisão monocrática e agravo regimental dispunha que declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Assim, em reforma à decisão monocrática que havia afastado a prescrição, o agravo regimental ao declinar a competência dos autos à Justiça Federal por incompetência, anulou, por si só, a decisão monocrática proferida outrora. Assim, tenho que a sentença deve ser mantida.
Quanto à prescrição, de fato, a comunicação do sinistro e/ou o prévio requerimento administrativo não impede a propositura da ação judicial pelo segurado, porém é de vital importância quando se analisa a prescrição deste direito, pois se não foi formulado previamente, não há causa suspensiva do prazo prescricional, que, por sua vez, transcorre normalmente, desde a data do conhecimento do vício.
No caso em comento, embora estivesse obrigado a comunicar, por escrito, a ocorrência do sinistro à estipulante para que esta o levasse ao conhecimento da seguradora, o apelante não o fez e nem trouxe aos autos um mínimo início de prova de que o tenha feito, ainda que verbal e informalmente, razão pela qual não há causa suspensiva a ser considerada.
No tocante à data da ocorrência do sinistro para contagem do prazo prescricional, o imóvel em questão foi construído nos idos do ano de 1981, em concomitância à contratação do financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e do contrato de seguro (fls. 505/52); ao ingressar com esta ação, tão somente em julho de 2011, o Autor o fez aduzindo, e este é o único dado fornecido em relação à época aproximada em que teriam surgido, que "passados alguns anos desde a comercialização e financiamento dos seus imóveis, a existência de sinistros graves"( fls. 02) teria sido verificada.
Ora, a contratação do financiamento se deu no ano de 1981 e o imóvel foi comercializado no ano de 1987 (fls. 50/51). Consequentemente, proposta esta ação, tão somente em junho de 2011, forçoso reconhecer o implemento da prescrição do direito de ação, pois se os vícios físicos surgiram e foram conhecidos alguns anos depois da comercialização e financiamento, certamente que passados aproximadamente vinte e quatro anos desde então, não há como afastar a presunção lógica de que a demanda só foi proposta quando já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO RESIDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS DECISÕES ANTERIORES À REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO POR ESCRITO – EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE – PROVA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Todos os atos praticados em juízo incompetente são validos até que o juízo competente se pronuncie, no caso dos autos, o processo foi remetido à Justiça Federal com sentença proferida em primeiro grau e decisão de recurso de Apelação ambos na Justiça Estadual contudo, o afastamento da prescrição foi reconhecido em segundo grau em decisão monocrática e em agravo regimental, os autos foram declinados à Justiça Federal, momento em que a decisão monocrática tornou-se nula, pois o artigo 113, §2º, do CPC/73, vigente à época da decisão monocrática e agravo regimental dispunha que declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Assim, em reforma à decisão monocrática que havia afastado a prescrição, o agravo regimental ao declinar a competência dos autos à Justiça Federal por incompetência, anulou, por si só, a decisão monocrática proferida outrora. Assim, tenho que a sentença deve ser mantida.
Quanto à prescrição, de fato, a comunicação do sinistro e/ou o prévio requerimento administrativo não impede a propositura da ação judicial pelo segurado, porém é de vital importância quando se analisa a prescrição deste direito, pois se não foi formulado previamente, não há causa suspensiva do prazo prescricional, que, por sua vez, transcorre normalmente, desde a data do conhecimento do vício.
No caso em comento, embora estivesse obrigado a comunicar, por escrito, a ocorrência do sinistro à estipulante para que esta o levasse ao conhecimento da seguradora, o apelante não o fez e nem trouxe aos autos um mínimo início de prova de que o tenha feito, ainda que verbal e informalmente, razão pela qual não há causa suspensiva a ser considerada.
No tocante à data da ocorrência do sinistro para contagem do prazo prescricional, o imóvel em questão foi construído nos idos do ano de 1981, em concomitância à contratação do financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e do contrato de seguro (fls. 505/52); ao ingressar com esta ação, tão somente em julho de 2011, o Autor o fez aduzindo, e este é o único dado fornecido em relação à época aproximada em que teriam surgido, que "passados alguns anos desde a comercialização e financiamento dos seus imóveis, a existência de sinistros graves"( fls. 02) teria sido verificada.
Ora, a contratação do financiamento se deu no ano de 1981 e o imóvel foi comercializado no ano de 1987 (fls. 50/51). Consequentemente, proposta esta ação, tão somente em junho de 2011, forçoso reconhecer o implemento da prescrição do direito de ação, pois se os vícios físicos surgiram e foram conhecidos alguns anos depois da comercialização e financiamento, certamente que passados aproximadamente vinte e quatro anos desde então, não há como afastar a presunção lógica de que a demanda só foi proposta quando já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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