TJMS 0803313-47.2015.8.12.0018
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ NEOCATE - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Se o medicamento é pleiteado por pessoa de tenra idade com intolerância à leite de vaca e soja, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da procedência do pedido, mormente diante da necessidade do leite para o regular desenvolvimento do menor. 5. Evidenciado o zelo do profissional e a importância da causa, a sentença deve ser mantida também com relação à fixação dos honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ NEOCATE - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Se o medicamento é pleiteado por pessoa de tenra idade com intolerância à leite de vaca e soja, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da procedência do pedido, mormente diante da necessidade do leite para o regular desenvolvimento do menor. 5. Evidenciado o zelo do profissional e a importância da causa, a sentença deve ser mantida também com relação à fixação dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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