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Jurisprudência


TJMS 0803330-62.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há interesse recursal quando em sentença já foi procedente parte do pedido da forma pleiteada pelo apelante. II - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Danos morais majorados. III. - "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).". (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) IV – Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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