TJMS 0803333-46.2012.8.12.0017
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTOS - PRECLUSÃO - AFASTADA - DOCUMENTOS PÚBLICOS - PROCESSO ANTERIOR E SENTENÇA ENTRE AS MESMAS PARTES - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ACOLHIDA - LIDE EMBASADA NO MESMO FATO GERADOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os documentos acostados na fase recursal não se tratam de prova unilateral, mas de conhecimento público e, inclusive, de interesse do Juízo na busca da verdade real, já que cópia dos autos nº 017.10.004544-4 de ação que tramitou entre as mesmas partes e dá conta da existência de coisa julgada, matéria esta de ordem pública e que deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A hipótese dos autos se subsume perfeitamente à definição de coisa julgada material e à impossibilidade de sua repropositura em face do efeito negativo do instituto jurídico, já que a autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença a título de indenização de seguro DPVAT em virtude do acidente ocorrido em 03/10/2009, o qual embasa novamente a pretensão formulada nestes autos. A requerente, ao ajuizar esta demanda e silenciar maliciosamente sobre a existência de lide anteriormente proposta e que já havia analisado a mesma pretensão e julgado improcedente, agiu com má-fé em detrimento da parte adversa e do próprio Poder Judiciário ao acionar a máquina estatal desnecessariamente a fim de obter intento do qual tinha conhecimento que não possuía direito.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTOS - PRECLUSÃO - AFASTADA - DOCUMENTOS PÚBLICOS - PROCESSO ANTERIOR E SENTENÇA ENTRE AS MESMAS PARTES - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ACOLHIDA - LIDE EMBASADA NO MESMO FATO GERADOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os documentos acostados na fase recursal não se tratam de prova unilateral, mas de conhecimento público e, inclusive, de interesse do Juízo na busca da verdade real, já que cópia dos autos nº 017.10.004544-4 de ação que tramitou entre as mesmas partes e dá conta da existência de coisa julgada, matéria esta de ordem pública e que deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A hipótese dos autos se subsume perfeitamente à definição de coisa julgada material e à impossibilidade de sua repropositura em face do efeito negativo do instituto jurídico, já que a autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença a título de indenização de seguro DPVAT em virtude do acidente ocorrido em 03/10/2009, o qual embasa novamente a pretensão formulada nestes autos. A requerente, ao ajuizar esta demanda e silenciar maliciosamente sobre a existência de lide anteriormente proposta e que já havia analisado a mesma pretensão e julgado improcedente, agiu com má-fé em detrimento da parte adversa e do próprio Poder Judiciário ao acionar a máquina estatal desnecessariamente a fim de obter intento do qual tinha conhecimento que não possuía direito.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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