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Jurisprudência


TJMS 0803373-84.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTÔNOMA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. I) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de danos corporais abrange danos morais e danos estéticos, salvo se estes forem objeto de expressa exclusão ou figurarem como cláusula contratual independente. II) Apenas zerar, na apólice, o valor atinente aos danos morais, não é suficiente para se reputar excluída a respectiva cobertura. É, pois, necessária cláusula expressa de exclusão, sob pena de se presumir que o numerário da cobertura dos danos morais está compreendido no reservado aos danos corporais. III) Inexistência, ademais, de cláusula clara de exclusão da cobertura dos danos morais, impondo-se a aplicação do art. 47 do CDC, que consagra o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO CAUSADO POR NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA REQUERIDA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. I) Constatado que o acidente foi deflagrado por negligência do motorista do veículo da ré, que, ao atravessar via preferencial sem a devida atenção, colide com outro automóvel e, posteriormente, atinge a autora, que se encontrava no meio fio, é certo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos à esta acarretados. II) O fato de a autora não estar na calçada, mas sim no meio fio, não é capaz de ensejar culpa concorrente, vez que a causa primária do resultado foi a negligência do condutor do veículo da ré. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSONÂNCIA COM OS FINS OBJETIVADOS PELA RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM VALORES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA. I) Constatado que os valores fixados na sentença a título de indenizações por danos morais (R$ 25.000,00) e estéticos (R$ 15.000,00) estão em consonância com a situação vivenciada pela autora, que teve um de seus dedos do pé amputado, além de observando o princípio da razoabilidade, além de ser compatível com os valores aceitos pela jurisprudência em casos similares, não se admite a sua modificação. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO E DATA DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE. IGPM/FGV. I) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. II) Apresenta-se correção a adoção do IGPM como índice de correção monetária, vez que "mensura a oscilação sofrida pelos preços dos bens de consumo e de produção, de forma mensal, revelando-se um eficaz instrumento para se calcular o custo de vida da população e o poder aquisitivo da moeda. Sua aplicação ao crédito exequendo visa preservar, da melhor forma possível, o valor real da moeda, mantendo no tempo o poder de compra original, ou seja, sem acréscimo ou redução. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1356044/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j: 26/02/2013). CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. CABIMENTO. RESISTÊNCIA IMPOSTA PELA LITISDENUNCIADA. RECURSO IMPROVIDO. I) Justifica-se a condenação da litisdenunciada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na lide secundária se opôs resistência ao pagamento das coberturas contratadas, por força do princípio da sucumbência. II) Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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