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Jurisprudência


TJMS 0803380-31.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA – 1.013, § 3.º, INCISO I, DO CPC/2015 – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/1974 – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 43, DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 anos, iniciando-se a contagem na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Se a ciência ocorreu dentro do prazo trienal ou somente após a propositura da ação – por meio da elaboração do laudo pericial – deve ser afastada a prejudicial de prescrição. 2. Estando a causa pronta para receber julgamento, pode o tribunal apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, em aplicação analógica do artigo 1.013, 3.º, inciso I, do CPC/2015 (teoria da causa madura). 3. No acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei n.º 6.194/1974, a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga em salários mínimos e de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário, sendo válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 4. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 43, do STJ.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Angélica
Comarca : Angélica
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