TJMS 0803407-25.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO NCPC – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITA – SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado.
A informação, no certificado individual do seguro de vida em grupo, de que o capital segurado para a invalidez permanente é de até R$ 144.254,34 implica em ciência, do autor, de que o valor será proporcional ao grau de invalidez.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO NCPC – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITA – SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado.
A informação, no certificado individual do seguro de vida em grupo, de que o capital segurado para a invalidez permanente é de até R$ 144.254,34 implica em ciência, do autor, de que o valor será proporcional ao grau de invalidez.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
18/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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