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Jurisprudência


TJMS 0803418-12.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO - PUBLICAÇÃO APENAS NA IMPRENSA OFICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1, Silenciando o edital quanto à forma de convocação para os atos de provimento, em observância aos princípios de publicidade e razoabilidade, deve a Administração manter a mesma regra prevista para as demais etapas do certame. 2. Caracteriza violação aos princípios de publicidade e razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando todos os demais atos do certame haviam sido disponibilizados também pelo site da organizadora do concurso, uma vez que é inviável exigir que a candidata acompanhe, diariamente, as publicações no Diário Oficial. 3. Precedente (mandado de segurança nº 1404607-76.2014.8.12.0000; j: 11 de junho de 2014) deste Órgão Especial ao conceder a ordem de segurança em caso idêntico ao ora analisado, inclusive acerca do mesmo certame.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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