TJMS 0803426-04.2015.8.12.0017
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO CONTRATUAL - POSSÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS ABUSIVA - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - NÃO ESPECIFICADA COBRANÇA - ILEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - PERMITIDA A COBRANÇA NA SENTENÇA - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como no caso em concreto em que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é flagrante. Deixando a instituição financeira de identificar quais seriam os valores a serem pagos pelo cliente a título de registro de contrato, ou seja, não demonstrou, com a devida transparência, as informações necessárias ao consumidor, deve ser afastada a cobrança. O pronunciamento judicial manteve o seguro prestamista, de modo que a instituição financeira carece de interesse recursal quanto a essa matéria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO CONTRATUAL - POSSÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS ABUSIVA - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - NÃO ESPECIFICADA COBRANÇA - ILEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - PERMITIDA A COBRANÇA NA SENTENÇA - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como no caso em concreto em que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é flagrante. Deixando a instituição financeira de identificar quais seriam os valores a serem pagos pelo cliente a título de registro de contrato, ou seja, não demonstrou, com a devida transparência, as informações necessárias ao consumidor, deve ser afastada a cobrança. O pronunciamento judicial manteve o seguro prestamista, de modo que a instituição financeira carece de interesse recursal quanto a essa matéria.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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