TJMS 0803453-14.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FATURA PROTEGIDA – DEFEITO DE INFORMAÇÃO – OFENSA ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRA (DOENÇA) - PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O VALOR SEGURADO - DANOS MORAIS INDEVIDOS REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não se possa negar a natureza prestamista do seguro contrato, da mesma forma não se pode deixar de observar que houve violação ao direito da autora em receber informação adequada acerca do serviço adquirido. 2. Consequentemente, no intuito de equilibrar a relação contratual firmada entre as partes, a autora fará jus ao recebimento do seguro contrato, o qual deverá, inicialmente, ser utilizado até o seu limite para quitação de dívida do cartão de crédito da apelante junto a instituição financeira. No caso de inexistência de qualquer débito, ou ainda, havendo saldo remanescente, o montante deverá ser entregue a autora, devidamente corrigido. 3. Quanto ao valor do prêmio, este nada mais é do que contraprestação aos valores pagos pelo beneficiado. Entendimento contrário ensejaria em enriquecimento ilícito por parte da autora. Daí que, diante da previsão de que o valor de cobertura para o caso de incapacidade física temporária (doença) em setembro/2013 era de R$ 600,00, mostra-se totalmente descabida a pretensão da apelante em receber de forma aleatória a quantia de R$ 5.000.00, devendo, pois, prevalecer o contratado. 4. Mero inadimplemento contratual, danos morais não configurados. 6. Em razão da sucumbência parcial, ficam redistribuídos o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na proporção de 50% para cada parte, observando em relação a autora o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FATURA PROTEGIDA – DEFEITO DE INFORMAÇÃO – OFENSA ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRA (DOENÇA) - PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O VALOR SEGURADO - DANOS MORAIS INDEVIDOS REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não se possa negar a natureza prestamista do seguro contrato, da mesma forma não se pode deixar de observar que houve violação ao direito da autora em receber informação adequada acerca do serviço adquirido. 2. Consequentemente, no intuito de equilibrar a relação contratual firmada entre as partes, a autora fará jus ao recebimento do seguro contrato, o qual deverá, inicialmente, ser utilizado até o seu limite para quitação de dívida do cartão de crédito da apelante junto a instituição financeira. No caso de inexistência de qualquer débito, ou ainda, havendo saldo remanescente, o montante deverá ser entregue a autora, devidamente corrigido. 3. Quanto ao valor do prêmio, este nada mais é do que contraprestação aos valores pagos pelo beneficiado. Entendimento contrário ensejaria em enriquecimento ilícito por parte da autora. Daí que, diante da previsão de que o valor de cobertura para o caso de incapacidade física temporária (doença) em setembro/2013 era de R$ 600,00, mostra-se totalmente descabida a pretensão da apelante em receber de forma aleatória a quantia de R$ 5.000.00, devendo, pois, prevalecer o contratado. 4. Mero inadimplemento contratual, danos morais não configurados. 6. Em razão da sucumbência parcial, ficam redistribuídos o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na proporção de 50% para cada parte, observando em relação a autora o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
Mostrar discussão