TJMS 0803471-56.2015.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ALUNO MENOR, QUE À ÉPOCA DOS FATOS PERDEU DOIS DENTES FRONTAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEFICIÊNCIA NO DEVER DE CUIDADO – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – ACIDENTE QUE VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do Município-recorrente por acidente sofrido por aluno dentro da escola; a configuração do dano moral e estético e a justeza do valor fixado a esse título.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. No caso, restou configurada a responsabilidade civil, visto que comprovado que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento de ensino por culpa do ente público, que por omissão e negligência, permitiu que o aluno jogasse futebol em quadra molhada pela chuva.
3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927, do CC/2002).
4. Em se tratando de acidente ocorrido dentro das dependências do estabelecimento de ensino, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque há exposição/risco à vida e à integridade física; direitos fundamentais da personalidade. Se o evento danoso deixa sequelas e marcas aparentes na vítima, também está configurado o dano estético.
5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos deve ser mantido, quando fixado em patamar adequado e proporcional às especificidades do caso.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ALUNO MENOR, QUE À ÉPOCA DOS FATOS PERDEU DOIS DENTES FRONTAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEFICIÊNCIA NO DEVER DE CUIDADO – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – ACIDENTE QUE VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do Município-recorrente por acidente sofrido por aluno dentro da escola; a configuração do dano moral e estético e a justeza do valor fixado a esse título.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. No caso, restou configurada a responsabilidade civil, visto que comprovado que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento de ensino por culpa do ente público, que por omissão e negligência, permitiu que o aluno jogasse futebol em quadra molhada pela chuva.
3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927, do CC/2002).
4. Em se tratando de acidente ocorrido dentro das dependências do estabelecimento de ensino, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque há exposição/risco à vida e à integridade física; direitos fundamentais da personalidade. Se o evento danoso deixa sequelas e marcas aparentes na vítima, também está configurado o dano estético.
5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos deve ser mantido, quando fixado em patamar adequado e proporcional às especificidades do caso.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão