TJMS 0803494-79.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO E AS LESÕES SUPORTADAS PELA VÍTIMA – COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO – TEMPUS REGIT ACTUM – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER APLICADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA TABELA PREVISTA NA REFERIDA LEI E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 43 DO STJ – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 426 STJ – ARTIGO 406 DO CC C/C ARTIGO 161, §1° DO CTN – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA -HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1- A exigência constante no §1º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194/74, relativa à apresentação do registro da ocorrência no órgão policial, só se aplica nos casos em que a vítima ou seu representante legal busca o recebimento do montante indenizatório na via administrativa. Na via judicial, ao deduzir seu pedido, pode o autor dispor de quaisquer das provas permitidas e admitidas pelo direito, como de fato ocorreu.
2- No julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com a proporcionalidade da invalidez sofrida pela vítima do acidente automobilístico.
3- Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, materializado no verbete sumular n.º 43.
4- Os juros de mora, no importe de 1% (hum por cento) ao mês, devem incidir a partir da data da citação válida Súmula 426 STJ.
5- As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados, de forma integral, por aquele que sucumbiu na demanda
6- Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15)
7- A regra de majoração dos honorários em sede de recurso, constante no artigo 85, §11 do NCPC, incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO E AS LESÕES SUPORTADAS PELA VÍTIMA – COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO – TEMPUS REGIT ACTUM – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER APLICADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA TABELA PREVISTA NA REFERIDA LEI E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 43 DO STJ – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 426 STJ – ARTIGO 406 DO CC C/C ARTIGO 161, §1° DO CTN – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA -HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1- A exigência constante no §1º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194/74, relativa à apresentação do registro da ocorrência no órgão policial, só se aplica nos casos em que a vítima ou seu representante legal busca o recebimento do montante indenizatório na via administrativa. Na via judicial, ao deduzir seu pedido, pode o autor dispor de quaisquer das provas permitidas e admitidas pelo direito, como de fato ocorreu.
2- No julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com a proporcionalidade da invalidez sofrida pela vítima do acidente automobilístico.
3- Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, materializado no verbete sumular n.º 43.
4- Os juros de mora, no importe de 1% (hum por cento) ao mês, devem incidir a partir da data da citação válida Súmula 426 STJ.
5- As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados, de forma integral, por aquele que sucumbiu na demanda
6- Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15)
7- A regra de majoração dos honorários em sede de recurso, constante no artigo 85, §11 do NCPC, incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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