main-banner

Jurisprudência


TJMS 0803506-29.2015.8.12.0029

Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – FIXAÇÃO DE LIMITE DE INCIDÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 2. Caso em que a assistida necessita fazer uso contínuo para tratamento de suas enfermidades e todos os medicamentos receitados pelos médicos vinculados ao SUS integram a lista de medicamentos fornecidos pelo município, encontrando-se, porém, indisponíveis temporariamente, o que autoriza a intervenção deste Poder, sem que haja ofensa ao artigo 2º da CF. 3. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Porém, há necessidade de se fixar prazo para incidência da astreintes, sob pena de termos uma condenação que foge ao princípio da razoabilidade.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
Mostrar discussão