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Jurisprudência


TJMS 0803510-27.2014.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – AUTORA FALTOU À PERÍCIA – ENDEREÇO DESATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTIMADA ATRAVÉS DO PATRONO ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO – MANIFESTOU PELA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE NOTICIADO E AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 39 e 238 do CPC é dever da parte manter o endereço atualizado no processo, sob pena de considerar válida as intimações enviadas ao endereço constante da exordial. 2. Demais disso, após a devolução negativa do mandado de intimação, a apelante, através de seu patrono, apresentou manifestação informando a ciência da designação da perícia e desnecessidade de intimação pessoal. 3. Não sendo comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito noticiado e as lesões apresentadas, que podem ter tido outras causas, improcede o pedido de recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, correto julgamento com resolução de mérito.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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