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Jurisprudência


TJMS 0803511-21.2014.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO REDIBITÓRIO – SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS – ART. 26, II, DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC. 1. No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados. No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça uma pretensão em decorrência da lesão sofrida. 2. Assim, se não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim uma pretensão de reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço, há sujeição ao prazo prescricional e não decadencial. E, não tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se encontra operada a prescrição. DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS. Para que haja a reparação de um dano material é necessária a comprovação do liame entre a despesa e a conduta do réu. Devem ser ressarcidos os valores efetivamente comprovados relativos à aquisição do veículo posteriormente apreendido. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – IN RE IPSA – QUANTUM – ADSTRIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MINORADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de resolução efetiva do vício apresentado pelo veículo adquirido gera dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Valor minorado ante as circunstâncias do caso concreto. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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