TJMS 0803513-20.2016.8.12.0018
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – AMPLA DEFESA – DIREITO CONTRADITÓRIO PRESERVADO – AFASTADA – BENEFÍCIO CARTÃO ALIMENTAÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2011 – APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO – DESPESAS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Inexistindo o espirito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da prova fornecida pelo documento, deverá o magistrado admitir a sua juntada
Mantém–se a condenação do Município ao pagamento em favor da autora do vale–alimentação previsto no art. 44 da LCM nº 46/2011, notadamente em razão da inexistência de prova a infirmar a pretensão da autora e, ainda, diante da não insurgência específica do Município a esse respeito
Não existe previsão legal ou contratual capaz de obrigar uma parte a suportar os gastos com advogado da parte contrária, proveniente de contrato realizado fora dos autos.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – AMPLA DEFESA – DIREITO CONTRADITÓRIO PRESERVADO – AFASTADA – BENEFÍCIO CARTÃO ALIMENTAÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2011 – APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO – DESPESAS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Inexistindo o espirito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da prova fornecida pelo documento, deverá o magistrado admitir a sua juntada
Mantém–se a condenação do Município ao pagamento em favor da autora do vale–alimentação previsto no art. 44 da LCM nº 46/2011, notadamente em razão da inexistência de prova a infirmar a pretensão da autora e, ainda, diante da não insurgência específica do Município a esse respeito
Não existe previsão legal ou contratual capaz de obrigar uma parte a suportar os gastos com advogado da parte contrária, proveniente de contrato realizado fora dos autos.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Auxílio-Alimentação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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