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Jurisprudência


TJMS 0803513-20.2016.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – AMPLA DEFESA – DIREITO CONTRADITÓRIO PRESERVADO – AFASTADA – BENEFÍCIO CARTÃO ALIMENTAÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2011 – APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO – DESPESAS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Inexistindo o espirito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da prova fornecida pelo documento, deverá o magistrado admitir a sua juntada Mantém–se a condenação do Município ao pagamento em favor da autora do vale–alimentação previsto no art. 44 da LCM nº 46/2011, notadamente em razão da inexistência de prova a infirmar a pretensão da autora e, ainda, diante da não insurgência específica do Município a esse respeito Não existe previsão legal ou contratual capaz de obrigar uma parte a suportar os gastos com advogado da parte contrária, proveniente de contrato realizado fora dos autos. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Auxílio-Alimentação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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