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Jurisprudência


TJMS 0803528-40.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – TEMPUS REGIT ACTUM – EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE – VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO INFIRMADA NO AGRAVO INTERNO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. Tendo a seguradora observados os parâmetros acima estabelecidos quando do pagamento da indenização na via administrativa, não há que se falar em complementação dos valores, mormente quando, de acordo com o laudo pericial realizado nos autos, verifica-se que este valor foi superior ao realmente devido. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da manifesta improcedência, quando o recorrente não traz argumento que possam vencer (infirmar) os fundamentos apresentados na decisão monocrática.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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