TJMS 0803563-63.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
I – Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Logo, os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, não sendo possível a aplicação da taxa selic, conforme determinado na sentença recorrida.
II – Deve ser revisto o arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
I – Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Logo, os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, não sendo possível a aplicação da taxa selic, conforme determinado na sentença recorrida.
II – Deve ser revisto o arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade insculpido no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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