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Jurisprudência


TJMS 0803563-97.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – TERMO 'A QUO' PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC – TEORIA DA CAUSA MADURA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE – ACIDENTE ANTES DA MP 451 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO PERCENTUAL APURADO PELA PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Segundo entendimento desta Corte, bem como do STJ, a contagem do prazo prescricional em ações de natureza indenizatória decorrente de acidente de trânsito, somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca dos danos físicos, e não do fato que ocasionou tais sequelas. II No caso, há nos autos laudo particular atestando em 25/07/2013 alterações funcionais graves e definitivas pós-trauma, sendo o marco inicial da ciência do beneficiário quanto à incapacidade permanente que o acomete. Ação de Cobrança que foi distribuída nove dias depois. Prescrição trienal afastada (CC, art. 206, §3º, IX). III Conforme o art. 1.013, § 4º, do CPC, quando reformar-se a sentença que reconheceu a decadência ou prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. IV - O arbitramento da indenização do seguro obrigatório, para acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 340, convertida na Lei 11.482/2007, deve ser realizado tomando por base o salário mínimo vigente no país, na data do acidente, e não regulamentações administrativas do CNSP ou SUSEP. O valor da indenização deve ser apurado com base no salário mínimo vigente à época do acidente. V - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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