TJMS 0803566-57.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROVANIA MELLO ANTUNES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial de que a segurada está incapacitada temporariamente para o trabalho e que a idade da obreira permite a sua reinserção no mercado, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO DOENÇA DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pagamento do benefício auxílio-doença que deve ser mantido até que o requerente seja submetido a reabilitação profissional. Aplica-se os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROVANIA MELLO ANTUNES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial de que a segurada está incapacitada temporariamente para o trabalho e que a idade da obreira permite a sua reinserção no mercado, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO DOENÇA DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pagamento do benefício auxílio-doença que deve ser mantido até que o requerente seja submetido a reabilitação profissional. Aplica-se os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Concessão
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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