TJMS 0803577-64.2015.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFICIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APELAÇÃO E RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior ao teto previsto na lei e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, onde restou decidido o cumprimento da obrigação sem valor determinado. Assim, conheço de ofício do recurso obrigatório e passo à sua apreciação em conjunto, em razão da similitude dos recursos. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde e à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento cirúrgico, sendo ônus do réu a contraprova, da qual não se desincumbiu.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFICIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APELAÇÃO E RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior ao teto previsto na lei e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, onde restou decidido o cumprimento da obrigação sem valor determinado. Assim, conheço de ofício do recurso obrigatório e passo à sua apreciação em conjunto, em razão da similitude dos recursos. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde e à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento cirúrgico, sendo ônus do réu a contraprova, da qual não se desincumbiu.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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