TJMS 0803585-07.2016.8.12.0018
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA QUE MANDOU CORRETAMENTE CALCULAR O ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II – Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III – A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV – Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V – Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA QUE MANDOU CORRETAMENTE CALCULAR O ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II – Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III – A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV – Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V – Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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